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Cetesb publica nova norma sobre processo do sistema de logística reversa

Regras entraram em vigor ainda em novembro, 30 dias corridos depois da data de publicação

Por Inteligência Jurídica| 03/12/2019

A Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo) aprovou os novos procedimentos para a incorporação da logística reversa no processo de licenciamento ambiental estadual, por meio da Decisão de Diretoria (DD) nº 114/2019/P/C, publicada em 25 de outubro deste ano. As regras entram em vigor ainda em novembro, 30 dias corridos depois da data de publicação.

A nova DD nº 114/2019, republicada com correções em 30 de outubro, revogou a DD Cetesb nº 76/2018. Em atendimento ao artigo 4º da resolução da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SMA) nº 45/2015, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no estado de São Paulo, a DD nº 114/2019 estabelece que o cumprimento dos procedimentos previstos de estruturação, implementação e operacionalização é uma exigência para a emissão ou renovação da licença de operação.

Nos termos da Resolução SMA nº 45/2015, devem ser implementados sistemas de logística reversa no estado de São Paulo para os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental. Tais produtos e embalagens devem ser retornados de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Além daqueles setores já previstos pelo artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010[1](Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), a Resolução SMA nº 45/2015 incluiu os seguintes setores: óleo comestível; filtro de óleo lubrificante automotivo; medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso; embalagens de alimentos, bebidas, produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; e tintas imobiliárias.

Os resíduos abrangidos pela DD nº 114/2019 são os gerados pelo consumidor final, assim definido como “aquele que adquire o produto ou serviço para consumo próprio, e não o utiliza como insumo em processo produtivo, na prestação de serviço ou para recolocação no mercado” (item 1.6 do Anexo Único da DD nº 114/2019).

A implantação da logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de tais produtos e embalagens vincula-se ao licenciamento ambiental ordinário da Cetesb. A demonstração de seu atendimento é uma exigência para a emissão ou renovação das licenças de operação. Também está consignada como exigência técnica, conforme diretrizes e condições estabelecidas na DD Cetesb nº 114/2019.

O cumprimento das obrigações pode ocorrer por meio da assinatura de Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) ou de termos individuais ou coletivos. No caso do TCLR, seus responsáveis deverão inserir os Planos de Logística Reversa (PLR) no sistema e-ambiente (enquanto o sistema Sigor ainda não estiver disponível), demonstrando até o dia 31 de março de cada ano o cumprimento das metas estabelecidas por meio do Relatório Anual de Resultados.

Devido às disposições do Decreto Federal nº 9.177/2017 (Decreto da Isonomia), caso a empresa opte por não assinar o TCLR, ela deverá cumprir metas proporcionais. Nesse caso, o cadastro do PLR no sistema e-ambiente deve ocorrer concomitantemente ao pedido de renovação da Licença de Operação do empreendimento.

O procedimento aprovado pela DD refere-se à primeira etapa dos sistemas de logística reversa, prevista para durar até 31 de dezembro de 2021. Os relatórios anuais de resultados referentes ao ano de 2021 deverão ser entregues até 31 de março de 2022. A partir do ano seguinte, as metas quantitativas e geográficas serão novamente avaliadas, por meio de nova DD Cetesb.

Para estabelecer as metas, a Cetesb se baseou em marcos referenciais existentes e nas respectivas metas quantitativas e geográficas, levando em consideração acordos setoriais e termos de compromisso vigentes em âmbito federal, legislações específicas aplicáveis, TCLRs vigentes e editais de chamamento dos acordos setoriais. No caso dos produtos eletroeletrônicos especificamente, as metas foram baseadas na minuta do Acordo Setorial Federal, já submetido a consulta pública e assinado no fim de outubro, e no TCLR do setor vigente em São Paulo.

Na DD nº 114/2019, foi regulamentado o conceito de “fabricante”, que estava genericamente previsto na Lei Federal nº 12.305/2010. Fabricantes são considerados os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos (tópico 1.3 do Anexo Único da DD nº 114/2019). Contudo, há previsão para que o fabricante que não detiver uma determinada marca assegure que o respectivo produto e/ou embalagem seja abrangido por um sistema de logística reversa. Caso contrário, ele deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.

Foi atribuída também aos responsáveis pelos sistemas de logística reversa a obrigação de manter cópia dos comprovantes de destinação final ambientalmente adequada pelo prazo de cinco anos. Em caso de venda de materiais recicláveis provenientes de embalagem em geral, essa comprovação será realizada por meio das notas fiscais e/ou Certificado de Reciclagem de Embalagens em Geral (CRE). Para fins de cumprimento de metas de logística reversa, o CRE deverá ser individualizado por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental e terá validade máxima de um ano A respectiva nota fiscal será emitida apenas após comprovação da reinserção da embalagem no ciclo produtivo para transformação em insumo ou novo produto, via homologação das partes.

A Cetesb deixou explícito que, para os resíduos de origem da coleta seletiva municipal (incluídos aqueles que vão para cooperativas de catadores, cujos rejeitos são dispostos pelo serviço público de limpeza urbana), os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes deverão promover a compensação da prefeitura, de acordo com termo de compromisso ou acordo setorial prévio que estabeleça mecanismos para essa compensação.

A DD Cetesb nº 114/2019 não pretende regular os setores que já têm termo de compromisso ou acordo setorial firmado. Ela apenas exige seu cumprimento para a emissão de licenças ambientais, além de formalizar os procedimentos e estabelecer critérios complexos para implantação da logística reserva no âmbito do licenciamento ambiental estadual.

[1] Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.