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Julgamento do STJ volta a analisar se bem não tributado gera crédito de IPI

Relatora pediu vista regimental e prometeu devolver o processo à pauta o mais rapido possível

Por JOTA| 10/09/2020

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar nesta quarta-feira (9) se uma empresa pode tomar créditos de IPI na aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens tributados utilizados para fabricar produtos industrializados não tributados. No EREsp 1.213.143/RS, o contribuinte afirma que se aplica às mercadorias não tributadas o incentivo da lei 9.779/1999, que concede créditos de IPI na produção de bens isentos e com alíquota zero.

A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista para autorizar o creditamento neste caso, argumentando que a Receita Federal acrescentou a restrição aos bens não tributados por meio da IN 33/1999 e do Ato Declaratório Interpretativo 5/2006. Segundo a ministra, a limitação não constava na lei de 1999.

Na sequência a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, pediu vista regimental e prometeu devolver o processo à pauta “o mais rapidamente possível”. Magalhães afirmou que gostaria de incluir considerações sobre as normas infralegais no voto.

Antes do pedido de vista regimental, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a divergência. Assim, o placar está 2×1 para permitir o crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para industrialização de produtos não tributados.

A ministra Regina Helena Costa, ao inaugurar a divergência, argumentou que nem todo crédito de IPI se deve ao princípio da não cumulatividade. A Constituição, frisou, permite a concessão de crédito de IPI como benefício fiscal desde que estabelecida por lei tributária específica. “Trata-se, portanto, de modalidade de aproveitamento de crédito autônoma, porquanto desvinculada da regra da não cumulatividade”.

Nesse sentido a ministra citou o julgamento em que o STF permitiu a tomada de crédito sobre insumos isentos vindos da Zona Franca de Manaus. O plenário se posicionou sobre o tema em abril do ano passado no RE 596.614, com repercussão geral reconhecida.

Além disso, Costa defendeu que a Receita Federal impôs ao creditamento restrições que não constam no artigo 11 da lei 9.779/1999. “Observa-se claramente que o fisco por ato infralegal reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como não tributados na tabela de incidência do IPI”, disse. “Houve restrição indevida”, concluiu.

Quando o julgamento começou, em maio deste ano, a relatora enfatizou que há precedentes de ambas as Turmas de Direito Público da Corte no sentido de restringir o benefício fiscal de IPI apenas à isenção e à alíquota zero, com base no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o dispositivo, regras que reduzem a carga tributária devem ser interpretadas ao pé da letra, e a legislação não estende o incentivo para produtos não tributados.

Decisão monocrática

O processo julgado nesta quarta se origina de uma decisão monocrática proferida em 2015 pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedeu os créditos também no caso de bens não tributados. Depois de a 1ª Turma negar provimento ao agravo interno da Fazenda, a procuradoria recorreu à 1ª Seção por meio dos embargos de divergência.

Segundo Magalhães, quando um contribuinte tentou levar a controvérsia à 1ª Seção em 2016, por meio do REsp 1.147.346/RS, os embargos foram indeferidos. O relator do caso, que era Maia Filho, afirmou que a empresa tentava recorrer de um entendimento que era majoritário no tribunal superior. Para indeferir os embargos do contribuinte na época o ministro aplicou a súmula 168 do STJ, que define que “não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.

Enfatizando que ambas as Turmas costumam vedar o crédito para bens não tributados desde 2007, a ministra Assusete Magalhães havia votado para dar provimento aos embargos de divergência da Fazenda. Para a ministra, o contribuinte não tem direito a tomar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima na saída de bens não tributados.

Ainda na sessão de maio, Maia Filho afirmou que na época de sua decisão monocrática, em 2015, havia precedentes das duas Turmas de Direito Público favoráveis à concessão dos créditos para bens isentos, sujeitos à alíquota zero e não tributados.

Também em maio o ministro defendeu que, mais que conceitos tributários, o julgamento deve valorizar o objetivo do benefício fiscal concedido pela legislação.

“Do ponto de vista contábil das empresas, tanto faz a isenção, a não tributação e o fato de o produto ser aliquotado a zero. Financeiramente é a mesma coisa, significa que não haverá oneração”, disse. “Devemos prestigiar a finalidade do incentivo, do alívio tributário que o sistema jurídico conferiu a essas operações.”