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Debates acerca da reforma tributária continuam em 2025

Novos projetos devem tramitar no Congresso e pendências precisam ser concluídas

Por Portal de Bebidas Brasileiras| 03/01/2025

 

O ano de 2024 foi marcado por discussões em torno da regulamentação da reforma tributária, promulgada no ano anterior. No entanto, os debates ainda devem continuar em 2025, com novos projetos relacionados à reforma transitando no Congresso, que irá retomar suas atividades no dia 2 de fevereiro. 

Isso porque, os textos aprovados determinam a necessidade de lei ordinária para fixar as alíquotas do Imposto Seletivo (IS), que irá substituir o IPI (Imposto Sobre Industrializados) a partir de 2027 e deve incidir sobre uma lista de produtos determinados, incluindo bebidas açucaradas. Segundo Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária, a proposta deve ser encaminhada ao congresso já neste ano.

O governo precisa ainda aprovar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que após passar pela Câmara acabou o ano preso no Senado. Entre as pendências envolvidas no projeto estão artigos sobre tributos de estados e municípios sobre propriedades,  questões relacionadas a contencioso administrativo, distribuição de arrecadação e disposições relativas à transição do ICMS para o IBS. 

A parte da proposta que tratava sobre o Comitê Gestor formado por estados e municípios foi transferida para o PLP 68/2024, já aprovado e que regulamenta os novos impostos sobre consumo (IS, CBS, IBS). 

Contudo, as determinações só passarão a valer após datas específicas ao longo dos próximos anos, com  1º de janeiro de 2033 sendo o prazo definitivo para que todas as mudanças da reforma sejam implementadas. Além disso, o presidente ainda precisa sancionar a proposta para que os prazos estabelecidos no texto possam ser seguidos.

A partir deste ano o entendimento sobre receita bruta das microempresa e da empresa de pequeno porte sofre mudanças ao incorporar também as demais receitas da atividade ou objeto principal. Com isso, empresas que tenham  filial, sucursal, agência ou representação no exterior não podem mais se enquadrar como  microempresa ou empresa de pequeno porte. 

Também impossibilita que empresas que tenham como atividade a locação de imóveis próprios, com serviços tributados pelo ISS, se enquadrem no Simples Nacional. Bem como, obriga  que os fatos geradores do Simples Nacional sejam prestados pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência. Por fim, muda a regra de cobrança para as empresas que não prestarem informações em tempo hábil.