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Divulgação é necessária para que seja concedido “perdão” definido na lei complementar 160/2017
Por JOTA| 21/11/2019
Mais de dois anos após a publicação da lei complementar 160/2017, por meio da qual o Congresso Nacional tentou pôr fim à guerra fiscal, o estado do Amazonas caminha para a convalidação dos benefícios de ICMS oferecidos por ele de forma irregular. A unidade federativa tinha até a última sexta-feira (15/11) para apresentar os incentivos concedidos indevidamente.
Em outubro, o governo do Amazonas publicou no Diário Oficial do estado uma série de incentivos fiscais de ICMS que haviam sido concedidos antes de 2017 sem a aprovação unânime no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A lista inclui os benefícios que não estão albergados pela prerrogativa constitucional do estado de implementar incentivos fiscais à indústria na Zona Franca de Manaus.
O depósito junto ao Confaz deve conter incentivos ao comércio e ao setor primário
Segundo o secretário executivo da Receita Federal no Amazonas, Dario Paim, a relação engloba incentivos referentes ao comércio e ao setor primário, além de benefícios concedidos fora do perímetro geográfico da zona franca. O próximo trâmite burocrático é o depósito no Confaz, que deve ocorrer até 31 de dezembro. De acordo com Paim, o depósito será feito no prazo.
Questionamento judicial
No Supremo Tribunal Federal (STF), o Amazonas questiona a constitucionalidade da lei complementar 160/2017, e argumenta que o Legislativo não poderia normalizar os incentivos concedidos inconstitucionalmente pelos outros estados.
Segundo a petição inicial na ADI 5902, ajuizada em 2018, a lei complementar fez “tábula rasa da previsão constitucional que assegura, como fator de discriminação positivo, a manutenção do tratamento diferencial à Zona Franca de Manaus”.
Por conta da ADI, a gestão anterior da secretaria de Fazenda do Amazonas havia decidido não depositar no Confaz nenhum dos incentivos concedidos pelo estado. Após a troca de governo, a secretaria decidiu aderir ao convênio Confaz 162/2019 e depositar os incentivos concedidos fora da prerrogativa constitucional – isto é, aqueles oferecidos ao comércio, ao setor primário, e os referentes a localidades fora da zona franca.
O depósito dos benefícios concedidos sem a unanimidade do Confaz e, portanto, de maneira inconstitucional, é necessário para que seja garantido o “perdão” previsto na lei complementar 160/2017.
A norma e o Convênio ICMS 190/17, que a regulamentou, estipulam a remissão de eventuais valores cobrados dos contribuintes que se aproveitaram de benefícios fiscais irregulares. Dessa forma, com a adesão às regras trazidas pela lei complementar as empresas não devem ser penalizadas por terem se aproveitado de incentivos fiscais inconstitucionais.