Brasília
Hoje
29ºC
18ºC
Amanhã
28ºC
18ºC
IBOVESPA | 0,12% (134.739,28 pontos)
Artigo do advogado Oksandro Gonçalves aponta principais aspectos da proposta; confira
Por Portal de Bebidas Brasileiras| 21/08/2019
Muitas discussões envolvem a edição da chamada MP (Medida Provisória) da Liberdade Econômica, das quais algumas são favoráveis e outras não. Afastando-se dos aspectos ideológicos, é possível verificar pontos positivos e negativos em sua redação.
No campo da desburocratização, a MP busca retirar entraves ao desenvolvimento de atividades econômicas. Esse processo de simplificação, entretanto, demandará a edição de regulamentos que costumam, salvo melhor juízo, restabelecer a burocracia.
Por isso, o que a medida propõe são princípios orientadores dessas futuras normas que não poderão, portanto, distanciar-se da simplificação das exigências administrativas para o desenvolvimento da empresariedade.
Um dos grandes impactos poderá ser sentido nos contratos, pois a medida pretende a intervenção mínima e ressalta a importância da chamada liberdade contratual. Assim, os empresários deverão tomar cuidados com os contratos que celebram porque uma posterior revisão ficará mais difícil.
Ainda neste campo, consagra-se a aplicação da análise econômica do direito, pois a medida menciona custos de transação e a necessidade da interpretação contratual gerar a melhor alocação de riscos.
A medida ainda avança sobre o problema da desconsideração da personalidade jurídica, um instituto de suma importância que foi banalizado na doutrina e na jurisprudência, e que trouxe muita insegurança jurídica contra os empresários.
No campo regulatório, destaca-se a necessidade do estudo prévio do impacto de uma norma regulatória, algo necessário porque, não raras vezes, viu-se a edição de normas visando regular uma determinada atividade econômica produzirem efeitos indesejados e muitas vezes contrários ao próprio objetivo da norma.
De modo geral, a recomendação é de que os empresários deverão ficar atentos ao resultado final da medida provisória para quando ela se tornar, efetivamente, lei. Muitos ajustes precisarão ocorrer e é bom ficar muito atento.
*Oksandro Gonçalves é professor titular de direito econômico da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutor em direito das relações sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, mestre em direito econômico pela PUC-PR e advogado