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Conheça a lista de aditivos permitidos para elaboração de garrafas pet

Eles são adicionados de forma intencional nas embalagens plásticas durante sua fabricação

Por Domênica Maioli*, especial para o Portal de Bebidas Brasileiras| 17/12/2019

Foi publicada, no início deste mês, no Diário Oficial da União (DOU), através da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 326, de 03 de dezembro de 2019, a lista positiva de aditivos destinados à elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos em contato com alimentos.

Além da lista, a legislação traz o LME (Limite de Migração Específica) de cada um desses compostos. Isso quer dizer que existe uma quantidade máxima admissível dos componentes do plástico que pode ser transferida para os alimentos. Aditivos, como corantes, pigmentos e estabilizantes são adicionados de forma intencional nas embalagens plásticas durante sua fabricação

Caso o limite seja excedido, é possível que exista risco à saúde de quem consome esses produtos. Por conta disso, a Anvisa regulamenta esses materiais, estabelecendo requisitos que visam garantir a segurança do uso das embalagens em contato com alimentos.

Quando existe risco, uma das ferramentas que podem garantir a segurança e qualidade dos produtos é o APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) e ele pode ser utilizado para avaliar a segurança das embalagens também.

A escolha do material e tipo de embalagem é responsabilidade do fabricante do alimento em função das características do produto e da vida de prateleira pretendida. Portanto, a escolha do fornecedor é muito importante.

Na avaliação do fornecedor, é preciso verificar se o mesmo dispõe de especificação técnica das embalagens comercializadas, para que seja possível identificar os materiais utilizados, assim como a adequação dos materiais quanto a legislação sanitária em vigor.

A forma que a empresa vai utilizar para garantir que seu fornecedor está cumprindo a legislação e garantindo que as especificações estão sendo atendidas fica a cargo dela. No entanto, a Anvisa indica que, caso a forma seja através de uma declaração, é recomendável que ela esteja relacionada a um relatório de ensaio evidenciando que o material foi analisado em termos de migração total e específica.

Para conferir a RDC Nº 326, de 03 de dezembro de 2019 acesse o link a seguir:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-326-de-3-de-dezembro-de-2019-231272617

*Engenheira de Alimentos pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) e Auditora Interna FSSC  22000/ISO 22000:2018 para a indústria de alimento pela SGS Academy