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É hora de rever os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus

Somados a outros benefícios fiscais vigentes, eles vêm causando um rombo de 308 bilhões.

Por Kiyoshi Harada*| 05/04/2021

A Constituição de 1988, por meio do art. 40 do ADCT, manteve o incentivo fiscal da ZFM por 25 anos, sucessivamente prorrogado por Emendas Constitucionais adiante mencionadas.

A EC nº 42/2003 introduziu o art. 92 ao ADCT para prorrogar o referido incentivo por mais dez anos. Nova EC de nº 83/2014 acrescentou o art. 92-A ao ADCT para prorrogar o incentivo da ZFM por mais cinquenta anos, buscando eternizar o incentivo que nasceu com prazo certo de vigência.

O objetivo visado pelo legislador ao instituir o incentivo da ZFM era o de criar um centro industrial na imensa área de 10.000 quilômetros quadrados que compõe a região amazônica, abarcando parte dos territórios dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Macapá.

Buscava atrair as fábricas na região que pudessem criar um polo comercial e agropecuário para propiciar a integração dessa enorme região amazônica à Região Norte do país.

Dessa forma, o incentivo da ZFM vinha ao encontro do art. 151,I da CF que prevê a instituição de incentivos fiscais com vistas à redução de desigualdades socioeconômicas entre as regiões do país.

A finalidade desse incentivo fiscal era, portanto, a de promover a integração nacional.

Só que, apesar das sucessivas prorrogações do prazo de vigência, esse incentivo fiscal, até hoje, não conseguiu alcançar o desiderato perseguido pelo legislador.

De fato, não aconteceram as instalações de fábricas na região, nem intensificação do polo comercial e agropecuário.

Pelo contrário, Manaus transformou-se no centro de industrialização de créditos fiscais do IPI para sua distribuição entre os contribuintes situados em outros Estados fora da ZFM. Transformou-se em um polo exportador de créditos fiscais do IPI.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estendeu os benefícios fiscais a empresas que adquirem insumos de estabelecimentos situados na ZFM, sob o argumento de que a vedação do crédito de IPI por parte das empresas situadas fora da ZFM acabaria por prejudicar aquelas localizadas dentro da aludida ZFM, à medida que afastariam os compradores que buscariam adquirir os insumos de empresas não beneficiadas pelos incentivos fiscais, a fim de ver assegurado o direto a crédito.

Dessa forma, estimulou-se a indústria de créditos do IPI por parte das empresas situadas na ZFM, contribuindo para aumentar o grau de desvirtuamento da finalidade do benefício fiscal.

É hora de rever esse incentivo da ZFM que, somado a outros benefícios fiscais vigentes (micro e pequenas empresas, filantrópicas, indústria automobilística etc.) vem causando um rombo de 308 bilhões que deixam de ser arrecadados pela União.

Esses 308 bilhões são diluídos entre os milhões de contribuintes não abrangidos pelos benefícios fiscais que vêm pagando a conta.

Trata-se de um benefício fiscal injusto, prejudicial aos contribuintes em geral que arcam com as consequências de desonerações tributárias mantidas ao longo do tempo, por força de lobby que passou a ser associado a movimentos corruptivos, razão pela qual, a sua regulamentação tentada na década de 80 deixou de ser implementada.

* Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.