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Consulta pública sobre o assunto será realizada pela Anvisa no mês de setembro
Por Portal de Bebidas Brasileiras| 16/08/2019
Cidadãos e consumidores poderão participar, no mês de setembro, de consulta pública da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) sobre a revisão da rotulagem nutricional de alimentos, que também envolve o setor de bebidas brasileiras. A consulta será baseada no Relatório Final da Análise de Impacto Regulatório (AIR), previsto para ser concluído no mesmo mês.
Para colaborar com a divulgação de informações referentes ao assunto, a Afrebras (Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil) divulga, abaixo, uma sequência das principais perguntas e respostas elaboradas pela Anvisa para esclarecer a sociedade. Confira:
Quais são os alimentos que devem se adequar à rotulagem nutricional obrigatória? Os alimentos produzidos, comercializados e embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores. Os ingredientes e matérias-primas alimentares para fins industriais não terão a obrigatoriedade de declaração da informação nutricional.
Quais são os alimentos excluídos da obrigatoriedade da rotulagem nutricional ?
– As bebidas alcoólicas;
– Os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia;
– As especiarias;
– As águas minerais e as demais águas de consumo humano;
– Os vinagres;
– Sal (cloreto de sódio);
– Café , erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
– Os alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo como por exemplo sanduíches e sobremesas do tipo flan, mousse, etc também estão excluídos da rotulagem nutricional, exceto no caso de serem comercializados para outros estabelecimentos;
– Produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos (ex.: produtos fatiados como queijos, embutidos, etc.)
– Frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados;
– Alimentos com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
Os alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais com embalagem cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2estão dispensados de declarar a informação nutricional no rótulo?
Não. Os alimentos para fins especiais, previstos na Portaria SVS/MS nº 29/98, ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais (Resolução RDC n. 54/2012 )devem declarar a informação nutricional, mesmo que a superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
Podem ser declarados outros nutrientes além daqueles previstos na Resolução RDC nº 360/03?
Sim. Além da declaração de valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, podem ser declarados outros nutrientes.
O que são gorduras trans?
Gorduras trans (ou ácidos graxos trans) são formadas quando se adiciona hidrogênio ao óleo vegetal, num processamento conhecido como “hidrogenação”. São encontradas nas margarinas, cremes vegetais, biscoitos, snacks (salgadinhos prontos), produtos de panificação e, alimentos fritos e lanches salgados que utilizam gorduras hidrogenadas
Nutrientes como colesterol, cálcio e ferro podem continuar sendo declarados na tabela de informação nutricional?
Sim. Esses nutrientes podem continuar sendo declarados.
Existe obrigatoriedade da declaração de medida caseira?
Sim. A informação nutricional obrigatoriamente deve apresentar além da quantidade da porção do alimento em grama ou mililitro, o correspondente em medida caseira, utilizando utensílios domésticos como colher, xícara, dentre outros, conforme previsto na Resolução RDC 359/03.
A informação nutricional deve ser feita por porção e por 100 g ou 100 ml?
Não. A informação nutricional deve ser feita, obrigatoriamente, por porção de acordo com a Resolução RDC nº 360/03. A declaração da informação por 100 g ou 100 ml é optativa. A declaração da informação nutricional por 100g ou 100 ml é obrigatória quando exigida em regulamento técnico específico.
O número de porções contido na embalagem do alimento deve ser declarado no rótulo?
Não. Caso seja declarado, pode constar na tabela de informação nutricional ou em local próximo à mesma.
Como deve ser declarada a informação nutricional para suplementos vitamínicos e ou minerais, novos alimentos ou outros alimentos apresentados em forma farmacêutica quando permitido em regulamento técnico específico?
A informação nutricional deve ser apresentada na porção diária recomendada pelo fabricante.
Como fazer a rotulagem nutricional em caixas de bombons sortidos?
A embalagem do alimento que contenha unidades idênticas ou de natureza similar disponíveis para consumo individual deve apresentar a informação nutricional correspondente ao valor médio das unidades.
Como estabelecer a porção de um alimento que não foi contemplado nas tabelas de alimentos da Resolução RDC nº 359/03?
Os valores de referência para porções devem obedecer aos princípios metodológicos estabelecidos na Resolução RDC nº 359 de 2003 – Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, observando os valores calóricos definidos para a porção de cada grupo de alimentos.
A rotulagem nutricional é obrigatória também para produtos a granel e ou pesados à vista do consumidor?
Os dispositivos da Resolução 360 de 2003 não se aplicam aos produtos vendidos a granel e ou pesados à vista do consumidor. No entanto, caso haja interesse do fabricante, as informações nutricionais devem atender a referida Resolução. Cartazes, folhetos, etiquetas ou outro formato apropriado podem ser utilizados para melhor esclarecimento do consumidor.
Como deve ser declarado o percentual de Valores Diários para determinados nutrientes como gorduras trans, monoinsaturadas e polinsaturadas?
Não são estabelecidos valores diários de referência para estes nutrientes. Neste caso, pode constar a seguinte frase no rótulo do alimento: “Valor Diário não estabelecido” ou “VD não estabelecido”.
A partir da agora os laudos de análise devem passar a informar a composição físico-química do alimento por porção?
Não. Os laudos de análise continuam trazendo a composição físico-química do alimento por 100 g ou 100 ml. A empresa deve proceder à conversão dos valores para a porção do alimento, aplicando uma regra de três simples.
Na tabela de informação nutricional constante do rótulo pode-se declarar alguns nutrientes de forma destacada dos demais?
Não. Todos os nutrientes devem ser declarados com o mesmo tamanho de letra e destaque.
Qual a variação permitida com relação aos nutrientes declarados no rótulo?
Será admitida uma variação de + ou – 20% com relação ao valor calórico e aos nutrientes declarados no rótulo. A Resolução RDC nº 360/03 foi publicada com incorreção e somente prevê a variação de + 20%. No entanto, em 26 de julho de 2013 foi publicada uma retificação da Resolução RDC nº 360/03, corrigindo essa incorreção.
É necessário declarar informação nutricional nas embalagens de carne in natura?
Com relação ao subitem 10 do item 1 (Âmbito de Aplicação) da Resolução 360/03,as carnes in natura refrigeradas ou não, pré-embaladas na ausência do cliente (indústria) e prontas para serem oferecidas diretamente ao consumidor devem apresentar rotulagem nutricional.
A carne in natura fracionada no estabelecimento varejista não precisa de rotulagem nutricional, incluindo a que esteja na badeja de isopor coberta com filme para proteção.
É necessário declarar a informação nutricional na rotulagem de produtos de panificação?
Com relação ao subitem 8 do item 1 (Âmbito de Aplicação) da Resolução 360/03, se os produtos forem fabricados no estabelecimento que os vende e pré-embalados na ausência do consumidor, devem apresentar informação nutricional. Se os produtos forem fabricados no estabelecimento que os vende e oferecidos ao consumidor sem embalagem, ou com embalagem simples apenas para proteção, não precisam apresentar informação nutricional. Se os produtos forem fabricados e embalados em outro estabelecimento e oferecidos pré-embalados ao consumidor, devem apresentar tabela nutricional.
É necessário declarar a informação nutricional na rotulagem de frios?
Com relação ao subitem 9 do item 1 (Âmbito de Aplicação) da Resolução 360/03, se os produtos forem fabricados, fatiados e embalados na ausência do cliente (indústria), devem apresentar tabela nutricional.
Se os produtos forem fatiados no estabelecimento varejista, incluindo a que esteja na badeja de qualquer material coberta com filme para proteção, não precisam apresentar tabela nutricional.
É necessário declarar a informação nutricional nas embalagens de vegetais?
Com relação ao subitem 10 do item 1 (Âmbito de Aplicação) da Resolução 360/03, os vegetais pré-embaladas na ausência do cliente (indústria) e prontos para serem oferecidos diretamente ao consumidor devem apresentar rotulagem nutricional.
É permitida a declaração de nutrientes em formato diferente do previsto na Resolução RDC n. 360/2003?
Não. A declaração de toda ou de parte da informação nutricional em formato diferente do previsto na Resolução RDC n. 360/2003 contraria os critérios de rotulagem nutricional estabelecidos na legislação, em especial ao item 3.4.1 da Resolução RDC n. 360/2003, além de tornar a informação confusa ao consumidor, que pode não ler a informação nutricional completa. No entanto, ressaltamos que a empresa pode declarar a tabela nutricional no painel principal do rótulo, dando maior visibilidade às informações para os consumidores, obedecendo ao disposto na Resolução RDC 360/2003. Informamos ainda que o uso de Informação Nutricional Complementar no rótulo de alimentos é regulamentado pela Resolução RDC n. 54/2012.