
Com o avanço das deliberações dos Grupos de Trabalho sobre a implementação da reforma tributária no congresso, crescem as preocupações em relação às consequências que a adoção do Split Payment como método de arrecadação de tributos acarretará para as empresas.
O Split Payment funciona da seguinte maneira: quando uma empresa realiza o pagamento por um bem ou serviço adquirido, a instituição financeira responsável pela transação separa automaticamente os valores referentes ao produto e aos tributos, enviando diretamente ao fisco a quantia correspondente aos tributos, e repassando ao fornecedor apenas o valor líquido da transação.
Durante a reunião do GT da reforma realizada na segunda-feira (03), o professor Fernando Facary Scaff enfatizou que o Split Payment sobrecarregará o fluxo de caixa das empresas, financiando diretamente o fisco, e ainda destacou que o novo sistema irá “drenar o capital de giro das empresas”.
Na perspectiva do Split Payment, é o fisco que se beneficia do fluxo de caixa positivo, como explicou o doutor em direito Paulo Ayres Barreto na reunião. Ele também observou que essa mudança resultará na perda de capital de giro para o setor privado, desencadeando um impacto econômico significativo.
Outro ponto de preocupação é o § 3º do Art. 51, que aborda a retenção de tributos pelas operadoras de pagamento e estipula na redação do projeto de lei o seguinte: “Os valores a serem segregados nos termos dos §§ 1º e 2º corresponderão aos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações a que se referem os documentos fiscais vinculados ao pagamento”.
Assim, de acordo com o texto proposto, os valores a serem retidos de tributos são aqueles discriminados no documento fiscal. Surge, então, a dúvida sobre o que aconteceria caso já tenha ocorrido retenção anterior ou pagamento desses tributos. O texto legal não esclarece essa situação, o que pode abrir espaço para uma dupla cobrança e obrigar o contribuinte a enfrentar um processo burocrático e demorado para obter a restituição.
O que fica evidente é que o sistema foi concebido sob uma ótica puramente arrecadatória, retirando a responsabilidade do fisco e elaborado por seus representantes sem a devida consulta e participação dos principais impactados, que são os contribuintes.
