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Sistema de tributação facilita recolhimento de contribuições de micro e médias empresas
Por Laura Alvarenga, Jornal Contábil| 03/09/2020
Recentemente, a Receita Federal começou a notificar as empresas optantes pelo Simples Nacional sobre a possibilidade de exclusão deste regime tributário.
Em caso de dúvidas sobre se enquadrar ou não nesta questão, o empresário pode acessar a caixa postal do e-CAC para consultar e regularizar a situação.
Se o empresário for notificado, ele também será informado sobre as divergências atribuídas à empresa, impedindo-a de permanecer no regime.
É possível que os negócios estejam indo bem, e aconteça de a empresa exceder o limite de faturamento estabelecido como um dos pré-requisitos para optar pelo Simples Nacional.
Sendo assim, também é preciso se atentar às contribuições tributárias, uma vez que, as empresas adeptas ao regime não podem obter um lucro superior a R$ 4,8 milhões ao ano.
Além disso, durante o primeiro ano de exercício das atividades empresariais, o limite mensal proporcional não pode ultrapassar a marca de R$ 400 mil.
Estes detalhes, requerem que o empreendimento possua um planejamento e uma estimativa de ganhos durante os próximos 12 meses.
As empresas adeptas ao Simples Nacional não podem contar com a participação de uma pessoa jurídica na sociedade.
Caso seja um novo empreendimento, é importante saber que esta opção não é válida.
E se, o quadro societário for alterado diante de uma empresa também optante pelo Simples, ela será excluída do referido regime tributário.
O correto e indicado, é que esta informação seja apresentada por parte dos próprios administradores do empreendimento junto à Receita Federal.
Do contrário, há a possibilidade de fiscalização deixando o empresário sujeito à exclusão que pode acontecer a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva.
Nos últimos anos, a classificação das atividades autorizadas a se enquadrarem no Simples Nacional passou por diversas modificações.
Isso porque, a tabela da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), ampliou a lista, apesar de que ainda existem muitas profissões que permanecem excluídas.
Em contrapartida, a novidade fica por conta da implementação dos seguintes nichos: indústria de bebidas alcoólicas, sociedade cooperativa, sociedade composta por cidadãos em situação de vulnerabilidade social ou pessoa, Organização da Sociedade Civil (OCIP), e organizações religiosas a caráter social.
Em casos de condenação por fraude ou descumprimento da legislação brasileira, a empresa pode ver o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), excluído do Simples Nacional.
Ambas as situações resultantes dessa penalidade podem acontecer devido à não emissão de notas fiscais diante da prestação de serviços, o contrabando de mercadorias ou a manutenção da empresa somente a caráter “de fachada” para atividades ilícitas.
Se apurado o pagamento de despesas superiores ao percentual de 20% correspondente à entrada de recursos, a empresa também poderá ser excluída do Simples Nacional.
A exceção integra aqueles empreendimentos que ainda estão em fase inicial das atividades.
Por fim, o ato de omitir a folha de pagamento dos colaboradores também é uma prática sujeita à punição.
As empresas que possuem contribuições junto ao município e/ou ao Estado, também devem possuir a inscrição do CNPJ junto aos referidos governos, no intuito de evitar a inclusão em uma lista de devedores estabelecida pela Receita Federal.
Isso porque, o Governo está apto a emitir um Ato Declaratório de Exclusão (ADE), com validade de 30 dias corridos.
Se, dentro deste período o representante da empresa não se dirigir à Receita Federal ou, não comprovar de algum modo o pagamento da dívida, passados 45 dias da emissão do ADE, o processo de exclusão do CNPJ da empresa junto ao Simples Nacional será iniciada, sem que haja a possibilidade de recuperação.
Caso os aspectos da exclusão não sejam válidos, ao tomar ciência do ADE, a empresa pode contestar a decisão através de uma manifestação de inconformidade perante o Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, diante dos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), bem como, as modificações posteriores que visam garantir o contraditório e a ampla defesa.