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STJ analisa se insumo isento gera crédito de PIS/Cofins na Zona Franca

Empresas em Manaus querem tomar créditos de insumos isentos vindos de fora da região

Por JOTA| 20/11/2019

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira (19/11) se empresas situadas na Zona Franca de Manaus podem tomar créditos de PIS e Cofins sobre insumos isentos que compram de fornecedores localizados fora da área de livre comércio. Durante o julgamento na 1ª Turma, os ministros comentaram que é a primeira vez que o STJ analisa o tema depois de uma alteração legislativa que ocorreu em 2004.

Como para fins tributários as vendas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportações, estas receitas são isentas das contribuições. Porém, em 2004 a lei 10.996 passou a definir que estas operações estão sujeitas à alíquota zero de PIS e Cofins, o que na prática impede as empresas situadas na capital amazonense de tomar os créditos sobre os insumos vindos de fora.

Depois de 2004, o tema chegou ao STJ pela primeira vez no REsp 1.259.343/AM, na 1ª Turma. Por enquanto votou apenas o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, de forma favorável à Fazenda Nacional, impedindo a tomada dos créditos.

“Houve opção legislativa clara. […] O propósito veiculado na lei foi sim impedir esse creditamento”, disse o Ministro Sérgio Kukina, do STJ.

Na sequência pediu vista a ministra Regina Helena Costa, e os outros três ministros aguardam para votar.

Prerrogativa do Congresso?

De um lado, os contribuintes argumentam que a redução da alíquota a zero não deveria influenciar a tomada de créditos. Isso porque as leis que definem o sistema de recolhimento não-cumulativo do PIS e da Cofins permitem, de forma genérica, a tomada de créditos na compra de insumos isentos desde que a operação seguinte seja tributada.

“Qualquer contribuinte que adquirir um insumo isento e usar em uma operação cuja receita depois será tributada tem direito ao crédito. Mas isso não acontece no caso dos insumos dirigidos à zona franca só porque a lei reduziu alíquota pra zero”, argumentou em sustentação oral o advogado Rafael Mallmann, que representa a empresa.

Por outro lado, a Fazenda Nacional argumenta que o Congresso tem a prerrogativa de reduzir a alíquota das contribuições a zero, e em matéria tributária o Judiciário não poderia ampliar um benefício que a própria lei não concedeu.

Como a redução se refere apenas a compras de insumos vindos de fora de Manaus, o objetivo da política fiscal foi favorecer o comércio dentro da Zona Franca, já que as empresas continuam podendo tomar os créditos de PIS e Cofins ao comprar insumos dos fornecedores localizados na área de livre comércio.

A empresa que é parte no processo comercializa refeições prontas e, segundo a defesa, não encontra na zona franca fornecedores da maior parte dos insumos necessários ao processo produtivo.

Ambas as partes reconhecem que neste caso não se aplica o precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril deste ano sobre o aproveitamento de créditos na compra de insumos isentos. Isso porque no RE 592.891, julgado em repercussão geral, a discussão se referia a empresas localizadas fora da área de livre comércio que adquiriam insumos produzidos em Manaus. Além disso, o processo se referia a créditos de outro tributo, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tema novo na Corte

Como o tema é novo no tribunal superior, pode ser que a controvérsia não seja resolvida no STJ apenas com uma decisão da 1ª Turma. Provavelmente a questão também será apreciada pela 2ª Turma, colegiado que também é analisa disputas tributárias no STJ.

Se as duas Turmas tomarem decisões em sentidos diversos, a possibilidade de creditamento pode ser levada à apreciação da 1ª Seção, que reúne os dez ministros especializados em julgar matérias de Direito Público na Corte. A 1ª Seção é responsável pela pacificação de controvérsias justamente nos casos de divergência entre as Turmas.