Brasília
Hoje
26ºC
15ºC
Amanhã
27ºC
16ºC
IBOVESPA | -0,11% (139.187,39 pontos)
Objetivo é aumentar previsão e transparência do processo administrativo e de eventual dosimetria
Por Cleomar Almeida| 08/07/2019
O Tribunal do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) homologou a Resolução nº 24/2019, que define regras na análise de procedimentos administrativos para apuração de atos de concentração (APAC). A decisão foi proferida durante a sessão de julgamento desta segunda-feira (8/7).
Conforme divulgado pelo órgão, o texto aprovado em plenário conta com contribuições sugeridas durante o período em que a minuta da resolução foi disponibilizada para consulta pública, até o dia 14 de junho. O conjunto normativo tem por objetivo aumentar a previsibilidade e a transparência do processo administrativo e, se aplicável, da dosimetria da pena.
Atos de concentração consumados sem prévia apreciação pelo Cade são alvo desse tipo de procedimento administrativo. A instauração do Apac pode ser motivada por determinação do superintendente-geral, de quaisquer membros do tribunal ou por meio de denúncia ou representação bem fundamentada de qualquer interessado. As partes são intimadas antes da decisão final, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
O Apac também se aplica no caso de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação, mas que ainda assim possam impactar a concorrência.
APERFEIÇOAMENTOS
De acordo com o órgão, o documento tem aperfeiçoamentos à Resolução nº 13, que regula o instituto, e tem como objetivo aumentar a previsibilidade e a transparência do processo administrativo e, se aplicável, da dosimetria da pena.
Por meio da Apac, o Cade pode obter informações para determinar, no prazo de até um ano, a apresentação de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação, mas que possam impactar a concorrência, conforme prevê o artigo 88, parágrafo 7º, da Lei 12.529/11.
Além disso, o Cade também pode apurar possíveis atos de concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados antes da aprovação do órgão antitruste, de acordo com o artigo 88, parágrafo 3º, da Lei 12.529/11.
Acesse, aqui, a tabela com as contribuições enviadas e alterações realizadas no documento.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Afrebras, com informações do Cade
Leia mais:
>> Divulgada consulta pública sobre procedimento para apuração de ato de concentração
>> Afrebras critica tentativa da Ambev de concentrar distribuição e revenda de bebidas Red Bull
>> Afrebras cobra maior atuação do Cade sobre farra de benefícios fiscais