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Aprovada resolução sobre procedimento para apuração de ato de concentração

Objetivo é aumentar previsão e transparência do processo administrativo e de eventual dosimetria

Por Cleomar Almeida| 08/07/2019

O Tribunal do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) homologou a Resolução nº 24/2019, que define regras na análise de procedimentos administrativos para apuração de atos de concentração (APAC). A decisão foi proferida durante a sessão de julgamento desta segunda-feira (8/7).

Conforme divulgado pelo órgão, o texto aprovado em plenário conta com contribuições sugeridas durante o período em que a minuta da resolução foi disponibilizada para consulta pública, até o dia 14 de junho. O conjunto normativo tem por objetivo aumentar a previsibilidade e a transparência do processo administrativo e, se aplicável, da dosimetria da pena.

Atos de concentração consumados sem prévia apreciação pelo Cade são alvo desse tipo de procedimento administrativo. A instauração do Apac pode ser motivada por determinação do superintendente-geral, de quaisquer membros do tribunal ou por meio de denúncia ou representação bem fundamentada de qualquer interessado. As partes são intimadas antes da decisão final, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.

O Apac também se aplica no caso de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação, mas que ainda assim possam impactar a concorrência.

APERFEIÇOAMENTOS

De acordo com o órgão, o documento tem aperfeiçoamentos à Resolução nº 13, que regula o instituto, e tem como objetivo aumentar a previsibilidade e a transparência do processo administrativo e, se aplicável, da dosimetria da pena.

Por meio da Apac, o Cade pode obter informações para determinar, no prazo de até um ano, a apresentação de operações que estejam fora dos critérios legais de notificação, mas que possam impactar a concorrência, conforme prevê o artigo 88, parágrafo 7º, da Lei 12.529/11.

Além disso, o Cade também pode apurar possíveis atos de concentração de notificação obrigatória que tenham sido consumados antes da aprovação do órgão antitruste, de acordo com o artigo 88, parágrafo 3º, da Lei 12.529/11.

Acesse, aqui, a tabela com as contribuições enviadas e alterações realizadas no documento.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Afrebras, com informações do Cade

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